dezembro 29, 2017

As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I (habitacionais), da 1.ª e 2.ª categorias de risco.

De acordo com a legislação em vigor, esta obrigatoriedade aplica-se:
- A todos os edifícios (entidades) existentes;
- Para novos edifícios (entidades), até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

Listagem das UT (Utilizações-tipo):
UT I – Habitacionais
UT II - Estacionamentos
UT III - Administrativos
UT IV - Escolares
UT V – Hospitalares e Lares de Idosos
UT VI - Espetáculos e Reuniões Públicas
UT VII - Hoteleiros e Restauração
UT VIII - Comerciais e Gares de Transportes
UT IX - Desportivos e de Lazer
UT X - Museus e Galerias de Arte
UT XI - Bibliotecas e Arquivos
UT XII - Industriais, Oficinas e Armazéns

Referências: artigos 8.º, 22.º e 34.º, do decreto-lei n.º 224/2015, de 9 de outubro

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